Em relação a Jackson Vital, não houve agravantes e teve em favor dele a atenuante da confissão espontânea. Com isso, a pena antes fixada 23 anos de reclusão foi reduzida para 21 anos e 6 meses, e 250 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. O mesmo aconteceu com Maristela Silva de Souza, mas sem agravantes e atenuantes, com a pena igual a de Jackson. Já para Yuri Livramento dos Santos, sem agravantes, deve em favor dele a atenuante da menor idade relativa e confissão espontânea. Por isso, a pena dele ficou fixada a 21 anos de reclusão, e 230 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – O magistrado, ao proferir sentença penal condenatória, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, deverá computar o período em que os réus permaneceram presos preventivamente.
Eles foram presos no dia 16/08/2022 (Jackson) e 18/08/2022 (Yuri e Maristela), e se encontram “segregados provisoriamente” há 10 meses. Assim, foi determinado que as penas aplicadas aos réus deverão ser cumpridas inicialmente em regime fechado
DA PRISÃO PREVENTIVA – Foi mantida a prisão preventiva dos réus. No caso dos autos, embora os acusados não possuam contra si informações de outras práticas delitiva, o magistrado entendeu que os réus agiram com extrema insensibilidade, deixando a comunidade local estarrecida com o modus operandi desenvolvido, ao matar a vítima sem qualquer motivo, já que bastava que deixassem ela descer do carro, se o que queriam era o veículo.
“Com efeito, está claro que a concessão de suas liberdades gerará grave perturbação social, uma vez que os mesmos poderão manter a sua fria e insensível espiral criminosa, seja porque está acentuadamente propenso à prática delituosa, seja porque, em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Logo, se postos em liberdade, certamente, continuarão dando seguimento às suas atuações criminosas (como assim já o fez!), perturbando a paz social e afetando, inclusive, a própria credibilidade da Justiça”.
A Justiça ressaltou que mesmo que a ordem constitucional consagre no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja a regra, tais garantias não têm aplicação à espécie, uma vez que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é admitida a título de cautela, em virtude do periculum libertatis, que, no caso, restou devidamente evidenciado. “Dessa feita, deve ser ponderado o princípio do estado de inocência, e, nesta situação específica, afastado, porquanto as circunstâncias fáticas se amoldam às previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, dando plena legitimidade à prisão”.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS – Os acusados Jackson Vital dos Santos, Yuri Livramento dos santos e Maristela Santos de Souza foram condenados ao pagamento das custas processuais.O CASO – A morte de Amanda Pereira foi um crime de grande repercussão, e que chocou a população alagoana. A morte da motorista de transporte por aplicativo, de 27 anos, aconteceu em agosto de 2022, após ela aceitar uma corrida em um aplicativo de transportes de passageiros. À época, Jackson Vital dos Santos, um dos réus pelo crime, admitiu que sufocou e estrangulou a vítima até a morte e que agiu com violência porque a mulher havia reagido ao assalto. Jackson Vital ainda descreveu o crime à imprensa e disse que, com os braços, segurou o pescoço de Amanda, ação conhecida como “mata-leão”. Ainda segundo o assassino confesso, a motorista de app teria ficado descontrolada ao ir para o banco de trás, depois de ser rendida, e mordido uma mulher que também havia participado do latrocínio.